domingo, 14 de dezembro de 2008

POLÍTICA ESTADUAL PARA O SISTEMA CRIMINAL

A crise estrutural do Estado Brasileiro alcançou uma instituição que parecia inatingível - o Poder Judiciário. Da Administração Judiciária como um todo a parte mais problemática situa-se no sistema criminal. Por estas e outras razões dedicaremos este artigo à análise do sistema criminal, levantando seus problemas, a necessidade de reforma e à formulação de algumas questões de política jurídica criminal, muitas já ensaiadas pelos estudiosos e legisladores.

O sistema criminal, como especialidade do Estado Moderno, tem o fito de efetivar e produzir a segurança pública da sociedade civil e não apenas a segurança do Estado. A crise de legitimidade do Estado provoca efeitos profundos sobre a idéia de democracia, porque não é possível construir uma democracia sem que o processo de aplicação da justiça desempenhe um papel central na vida do país. Um dos mais importantes avanços, verificados no período pós-regime militar, é o reconhecimento do papel crucial que desempenha a aplicação do judiciário na consolidação e no aprofundamento da democracia. Entre nós, a sociedade civil tardiamente descobriu o poder judiciário, basicamente após a Carta Política de 1988.

A questão da reforma do processo criminal pode ser examinada com base em diferentes pontos de vista, que vão além da esfera da comunidade jurídica, afetando todo o sistema político. O sistema judiciário, tanto pelo aspecto estritamente formal quanto pelo aspecto cultural, mais amplo, atingiu um estágio de profunda crise estrutural, da qual ele ainda não conseguiu livrar-se, e que abrange todas as facetas da justiça criminal. Trata-se de uma crise de efetividade política, administrativa, e principalmente processual/cultural, bem como de uma crise gerada pela mentalidade característica do sistema: formal e extremamente técnico-procedimental.

“O que significa reformar o sistema criminal?”

Precisamos indagar o que define a reforma do sistema criminal e seus complicadores políticos, e suas dificuldades de implantação. No entanto, sabemos que o atual sistema não atende aos desejos da sociedade democrática, e sua reforma é imprescindível para elevar o nível de segurança pública no país. O que temos presenciado junto à "comunidade jurídica" (advogados, delegados, promotores, juízes) em relação ao debate da reforma criminal, são referência a orientações conjunturais e pouco apego aos aspectos estruturais, onde se monta o edifício do sistema criminal.

No sistema criminal, a crise se manifesta por si mesma como uma crise de eficiência. O nosso sistema processual criminal de natureza inquisitorial, em si, tem demonstrado ser absolutamente ineficiente em sua batalha contra formas modernas de crimes, principalmente os de "colarinho branco". Essa crise de eficiência dá origem a um dos efeitos mais nocivos à sociedade brasileira: a impunidade. Entre os problemas que atacam a administração da justiça e a democracia, nenhum deles seja tão prejudicial à sociedade quanto a impunidade, principalmente dos poderosos. O método que o sistema criminal usa para punir delitos funciona apenas para criminosos menos importantes e de menor poder ofensivo à sociedade. A legitimidade do sistema jurídico diz respeito ao tratamento de pesos e medidas iguais, a tempo, já considerada por Cesare Beccaria.

A reforma do sistema criminal deve acompanhar os avanços democráticos da sociedade como também a evolução dos novos delitos. O sistema criminal precisa adequar-se aos novos tempos, ser efetivo, ágil. Uma legislação excessiva e detalhista inviabiliza que o processo seja simplificado. Acresce que nossa cultura jurídica valoriza mais o direito processual do que o direito materialmente instituído, invertendo-se o sentido final do sistema, privilegiando a melhor habilidade forense em detrimento do mérito da causa. A imparcialidade e a estrita legalidade nem sempre correspondem à Justiça. Os juízes podem interpretar a lei extensivamente, como às vezes
fazem, para alcançar circunstâncias não previstas (art.4º e 5º da LICC); esse, porém, é o limite da discricionariedade. Assim, a interpretação confere apoio legal a casos que não tenham fundamento para ser objeto de pleito judicial, passando a tê-lo por meio dos princípios gerais de direito.

O sistema criminal alcança cifras baixas de eficiência - somente "alguns" são investigados, processados e julgados. A situação tende a fazer com que aqueles que são alcançados pela Justiça se configurem como os "bodes expiatórios" do problema do crime na sociedade. Nesse sentido, podemos ver que a Justiça pode rotular pessoas como criminosas, como pessoas diferentes das outras, pois essa seleção pode ser tão casual, pode ser injusta.

Em realidade, deveria não ser surpresa para nós o fato de o número de crimes registrados numa sociedade materialmente democrática ser propor- cionalmente inverso ao número de leis e de pessoal a serviço delas. No Brasil, a experiência democrática de natureza formal contrasta com os desníveis de vida social, tornando a democracia frágil por estar estruturada apenas como e enquanto discurso político. Junto a isso, temos problemas administrativo-gerenciais no sistema criminal, por deliberada omissão ou ausência pura e simples do Estado. Nos grandes centros urbanos, parte considerável dos crimes jamais são registrados, constituindo o que se denomina "cifras negativas do crime". Significa, cada vez a menor intromissão do Estado e, deixá-los a controles informais dos agentes policiais, da segurança privada, do crime organizado etc.

Estratégias de reforma

A reforma judiciária criminal deve atentar para três categorias político-jurídicas distintas e que devem ser combinadas: efetividade do sistema, garantias processuais como direitos fundamentais, e legitimidade do papel social da Justiça. Qual a estratégia mais apropriada? Como iniciar o processo? Destas difíceis questões estabelecemos dois processos estratégicos da reforma judicial: o processo técnico e o processo social. a - PROCESSO TÉCNICO: O processo técnico deve "balizar" as várias demandas sociais, as exigências dos diferentes grupos sociais em relação à aplicação da justiça. De outro lado, deve-se também levar em consideração que esse processo técnico desencadeia vários processos sociais. O processo técnico é um simples "suporte" para o processo social, e ambos se acham em constante interação. Na medida em que se trata de um profundo processo de reforma e que afeta a distribuição de poder, a reforma do sistema criminal se transforma num processo altamente "sensível" politicamente.

O direito constitucional consagrou várias garantias penais e processuais, soerguendo o devido processo legal com uma das maiores garantias do cidadão. A segurança das garantias processuais é antes de mais nada a "cláusula pétrea" da reforma do sistema de justiça criminal, de modo que o poder penal do Estado não se transforme numa aplicação arbitrária da força. b - PROCESSO SOCIAL: O processo de mobilização social da reforma do sistema criminal visa atingir a sensibilidade adequada da sociedade civil, em relação à necessidade que ela tem de realizar mudanças no sistema de justiça criminal. A participação direta da sociedade por meio da iniciativa popular de projetos de lei, de debates e manifestações de toda a ordem, contribui sobremaneira para a produção de melhoria do sistema judiciário. De outra parte, o que existe é uma falta de percepção da sociedade quanto à profundidade da crise que afeta a aplicação da justiça, não se aplicando aos membros da comunidade legal - os diretamente envolvidos com o sistema criminal. produzir um tipo de ação que alcance determinado nível de eficiência, que não ofenda direitos de cidadania. Em
muitos casos é argüido que a verdadeira eficiência investigadora só pode ser alcançada com a violação de certos direitos, como por meio de tortura do suspeito, ou negando o devido processo legal.

A estratégia de reforma criminal deve analisar os aspectos estruturais e conjunturais do sistema como um todo: passando da simples leitura cotidiana do problema para as questões estruturais formais do sistema criminal. Em
conformidade com os estudiosos no assunto, indicamos dois blocos de aspectos (estruturais e conjunturais), distintos e ao mesmo tempo, interligados a nível prático.

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